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Lei que altera regra para opção do regime de tributação em plano de previdência complementar é aprovada. Entenda o que ela trata!

No dia 11/1/2024, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.803/2024, que traz ajustes significativos no momento da escolha do regime de tributação aplicável a planos de previdência complementar, nas modalidades de Contribuição Definida (CD) e Contribuição Variável (CV).

O principal objetivo dessa nova lei é simplificar a tomada de decisão para o Participante, pois ao permitir que a escolha seja feita no momento do requerimento do benefício ou do primeiro resgate (nos planos que oferecem a opção de resgate parcial), ele poderá realizar uma escolha mais informada entre os regimes de tributação, proporcionando assim que ele opte pelo mais alinhado à sua realidade financeira.

A expectativa é de que essa mudança contribua para o fomento da previdência complementar e atraia mais Participantes para o Regime.

Alterações na Opção pelo Regime:

Antes da publicação desta lei, a escolha do regime de tributação deveria ser feita até o último dia útil do mês subsequente ao ingresso no plano, ou seja, no momento de adesão. A escolha antecipada pelo tipo de tributação era considerada prejudicial, já que nesse momento é difícil prever qual opção seria mais vantajosa no futuro. Agora, a nova legislação permite que essa escolha seja realizada até o momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate.

Principais Pontos da lei:

  • Para quem já é Participante do Plano:

Para os Participantes Ativos, que ainda não entraram em benefício e não realizaram nenhum resgate, apesar de já terem se manifestado com relação à escolha do regime de tributação, a lei permite uma nova escolha até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate, logo a opção anteriormente declarada será anulada.

Caso o Participante não faça uma escolha expressa pelo Regime Regressivo dentro do prazo mencionado, ele será automaticamente enquadrado no Regime Progressivo para fins de declaração dos benefícios.

  • Para quem ainda não é Participante:

Você não precisa tomar a decisão pelo regime de tributação no momento da sua adesão.

Uma vez que, a tributação progressiva ou regressiva se refere, essencialmente, ao imposto de renda que será pago pelo participante de plano de previdência complementar no momento da obtenção do resgate ou da concessão do benefício, você terá tempo para compreender melhor os regimes e escolher o mais adequado no momento oportuno.

No momento da entrada em benefício, caso o Participante não faça uma escolha expressa pelo Regime Regressivo dentro do prazo mencionado, ele será automaticamente enquadrado no Regime Progressivo para fins de declaração dos benefícios.

  • Para Assistidos, Pensionistas ou seus representantes legais:

Os Assistidos, beneficiários ou seus representantes legais poderão optar pelo regime regressivo, desde que já não tenham optado pelo referido regime anteriormente e atendam aos requisitos necessários para a obtenção do benefício.

  • Nova opção é irretratável

Uma vez feita a nova opção, o Participante não poderá voltar atrás. Dessa forma, o ideal é que ele use o tempo necessário para a tomada de decisão, uma vez que esta só precisará ser tomada de forma definitiva no momento da obtenção do benefício ou do primeiro resgate.

Diferenças entre os Regimes de Tributação:

Como já informamos anteriormente, a tributação progressiva ou regressiva diz respeito ao imposto de Renda a ser pago pelo Participante no momento da obtenção do benefício ou em caso de resgate dos valores acumulados. A seguir destacamos as principais características de cada um deles.

1- Regime Regressivo:

  • Vinculado ao tempo de permanência das contribuições do participante no plano, ou seja, a alíquota diminui quanto mais tempo o Participante permanecer no plano, sem ajuste na declaração anual de Imposto de Renda.
  • Taxação inicial de 35% do valor recebido, diminuindo 5 pontos percentuais a cada dois anos.
  • Alíquota mínima de 10% após dez anos.

Fonte: Art.1° da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004

2 – Regime Progressivo:

  • Está atrelado ao valor do benefício ou do resgate a ser pago.
  • Alíquota crescente de acordo com a renda declarada, sujeito a ajustes na declaração anual.
  • Tributação conforme a tabela do Imposto de Renda. Com isso, as alíquotas vão desde 0% (faixa de isenção) até 27,5%, sujeito a ajuste na declaração anual de Imposto de Renda.

Fonte: Instrução Normativa RFB nº 2.174/2024

Implementação

A PREVIRB manterá todos os envolvidos informados sobre a implementação e operacionalização das novas regras.

Em caso de dúvidas ou havendo a necessidade de esclarecimentos adicionais, estamos à disposição através do e-mail: seguridade@previrb.com.br ou pelo telefone 21-2277-1999.

Confira a lei na íntegra:

Para uma compreensão completa das mudanças propostas, CLIQUE AQUI para acessar o texto integral da lei.