• Atendimento telefônico
                                ao Participante
    Atendimento telefônico ao Participante

    21 2277-1999

    09:00 às 17:00

    SEG. A SEXTA.

  • ícone de um relógio
    Atendimento presencial ao Participante

    (mediante agendamento)

    09:00 às 17:00

    SEG. E QUA.

DÚVIDAS MAIS FREQUENTES SOBRE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

1) O que será compensado?
Resposta: O tributo pago sobre as contribuições para a PREVIRB, no período de 1º/1/89 até 31/12/95, com valores atualizados.

2) Por que o patrocinador IRB reteve imposto de renda sobre as contribuições para a PREVIRB?
R: Porque tinha a obrigação de fazer em conformidade com a lei vigente à época.

3) Se o patrocinador IRB descontou o tributo conforme a lei vigente, qual o motivo para compensar agora?
R: A situação que se discute é a bitributação gerada pelas alterações na legislação do imposto de renda, em 1988, no que se refere ao valor das contribuições aportadas pelo participante ao plano de benefício entre 89 e 95. Essa legislação estabelecia que as contribuições para os planos de previdência complementar não mais poderiam ser abatidas da base de cálculo do Imposto de Renda (IR), mas, em compensação, quando resgatadas, não estariam sujeitas ao IR. A partir de janeiro de 1996, a lei mudou, garantindo ao participante o direito de abater na Declaração Anual de Imposto de renda, o valor de suas contribuições, até um determinado teto, com a consequente tributação no momento do resgate. Com isso, os participantes ativos entre 89 e 95, que se aposentaram, foram novamente taxados, a partir de 96, em relação ao montante de recursos aportados ao plano de 89 a 95. Por isso, em detrimento da alteração da legislação e a favor do participante, a Previrb procurou a Secretaria da Receita Federal (SRF) para rever os tributos pagos no período de 89 a 95. O processo foi deferido pela solução de consulta nº 43/2011-SRRF07/DIST que desobriga a Previrb de reter o imposto de renda na fonte sobre os valores pagos a título de complementação da aposentadoria, correspondentes às contribuições efetuadas pelo participante, no período de 1/1/1989 até 31/12/1995. Desde então, a Previrb lançou o programa de compensação tributária, a fim de ser restituído pela Receita Federal, os valores corrigidos, até exaurir o limite do imposto pago, incidentes sobre essas contribuições.

4) Quem pagará a restituição da compensação?
R: A Receita Federal vai devolver os créditos, através do Programa de Compensação Tributária, aos assistidos que recebem pela folha de pagamento da Previrb.

5) Qual a diferença entre tributação e bitributação?
R: A tributação ocorre quando se desconta uma vez, já a bitributação ocorre quando são cobrados dois tributos sobre a mesma base de cálculo.

6) Quem foi tributado?
R: Todos os participantes do patrocinador (IRB) que contribuíram mensalmente para a PREVIRB para o benefício de aposentadoria, no período entre 89 e 95.

7) Quem foi bitributado?
R: Somente os assistidos, quando passaram a receber o benefício de aposentadoria pela PREVIRB e foram tributados após jan/96.

8) Quando ocorre a bitributação?
R: Quando os ex-empregados do patrocinador IRB, que contribuíram como ativos no período de 89 a 95, passam a condição de aposentados e recebem seus benefícios pela folha da PREVIRB com o devido desconto de imposto de renda, a partir de 96.

9) Os empregados ainda ativos que contribuíram com a PREVIRB, entre 89 e 95, já foram bitributados?
R: Ainda não. Os ativos foram apenas tributados, ou seja, descontados apenas uma vez, naquela época.

10) Quando os ativos serão bitributados?
R: Quando se aposentarem pela folha da PREVIRB, e mesmo assim somente aqueles que contribuíram no período de 89 a 95 e que pagaram naquela época, e pagam imposto de renda na fonte.

11) Todos os empregados do IRB Brasil RE que trabalharam entre 89 e 95 se enquadram no Programa de Compensação tributária pela Previrb?
R: Nem todos se enquadram. Por exemplo: não se enquadram os isentos de IR; os aposentados que não recebem benefícios pela folha da PREVIRB; os aposentados que ingressaram na justiça contra a Receita Federal, postulando os mesmos direitos relacionados ao programa em tela.

12) Os participantes que entraram na justiça solicitando essa revisão, podem aderir ao programa pela PREVIRB?
R: Sim, desde que retire o processo da justiça, uma vez que o acordo com a SRF é extra-judicial, não cabendo a contradição para aqueles que entraram na justiça com o mesmo pleito.

13) Os pensionistas têm direito a essa revisão?
R: A Receita Federal determinou que as contribuições efetuadas no período de 1°/1/89 a 31/12/95, que não tenha sido desembolsado pelo beneficiário do rendimento, será tributado normalmente. Significa que o pensionista (beneficiário) não foi bitributado e por isso não tem direito.

14) Como resgatar o valor da bitributação?
R: Preenchendo a declaração de adesão com firma reconhecida e entregando à PREVIRB, após o recebimento da carta com os valores apurados.

15) Considerando o decreto 6932/09 que ratifica a dispensa do reconhecimento de firma em documentos produzidos no Brasil, por que a PREVIRB exige a declaração com firma reconhecida?
R: Porque o artigo 9º deste decreto informa que a dispensa do reconhecimento de firma é válido quando assinado perante o servidor público e a PREVIRB não se enquadra nesta categoria. Exigimos o reconhecimento de firma para salvaguardar o assistido e a PREVIRB de qualquer questionamento do Órgão Competente.

16) Qual o valor do montante que será compensado?
R: O valor será informado por carta ao participante pela PREVIRB, com base em cálculos do período de 89 a 95 e atualizados com os índices da SRF.

17) Como será paga a compensação?
R: A PREVIRB vai discriminar o valor total da compensação na folha de pagamento mensal para que o assistido possa acompanhar pelo comprovante de rendimentos. Mensalmente, será feito normalmente o cálculo do IR devido e no contracheque, aparecerá o valor do IR sendo descontado e o mesmo valor sendo creditado. Será informado também o saldo atualizado da compensação, até exaurir o montante a ser compensado. Ou seja, o assistido ficará temporariamente sem descontar o imposto de renda de seus proventos pagos pela PREVIRB.

18) Os cálculos já foram concluídos? Em caso negativo, o que está pendente?
R: Infelizmente, encontramos erros de digitação por parte da empresa contratada e nossa equipe está revisando os dados. Nós da PREVIRB, preferimos atrasar a carta aos participantes com a informação dos valores definitivos a informá-los com erros. Por isso, contamos com a colaboração de todos aguardando um pouco mais, pois estamos trabalhando com prioridade nesse assunto.

19) Quanto tempo vai demorar para concluir a revisão desses valores?
R: Disponibilizamos nove empregados da Fundação para trabalharem na conferência, mas o trabalho é muito grande. Nossa intenção é concluir o mais rápido possível, mas não temos como determinar um prazo, pois corremos o risco de, novamente, não poder cumpri-lo.

20) Quando a PREVIRB vai encaminhar a Carta aos participantes?
R: As cartas começarão a ser enviadas na medida em que os trabalhos de apuração dos cálculos forem concluídos.

21) O que o participante deve fazer ao receber a carta com os valores corrigidos?
R: Após a ciência do valor apurado, o assistido que desejar aderir ao programa, deverá preencher, assinar a Declaração de Adesão e enviá-la à PREVIRB com firma reconhecida. Lembramos que a adesão ao programa é facultativa e registra a anuência aos valores apresentados, não cabendo questionamentos.

22) Os participantes que fizeram a adesão antecipada à Carta e não concordarem com os valores corrigidos, o que devem fazer?
R: Terão um prazo de 15 dias corridos da data da carta para manifestação contrária solicitando o cancelamento de sua adesão ao programa. Após este prazo será presumida sua anuência aos valores apresentados e a confirmação de sua adesão ao programa.

23) Quanto tempo pode durar até o participante receber efetivamente a primeira parcela da compensação?
R: Nossa previsão é que seja no mês seguinte ao da divulgação da carta, desde que efetuada a adesão ao Programa.

24) Como proceder para aderir ao programa?
R: Basta imprimir e preencher a declaração que está disponível no site da PREVIRB, http://172.16.100.10/wordpress/, reconhecer firma da assinatura, e nos enviá-la em um prazo de até 90 (noventa) dias após a data da carta com os valores apurados.

25) O que consiste a adesão ao programa?
R: A adesão ao programa significa que o participante concorda com os valores calculados pela PREVIRB e dá poderes específicos à Fundação para agir, somente neste caso, junto a SRF a fim de compensar os tributos pagos duplamente pelo contribuinte. A declaração de adesão atesta, inclusive, que o contribuinte não tem processo judicial sobre o mesmo pleito.

26) Qual a diferença em aderir ao programa pela PREVIRB e recorrer judicialmente?
R: O programa da PREVIRB já é uma causa ganha pela solução de consulta e não implica custas judiciais a serem pagas pelo participante com honorários advocatícios. Já aqueles que preferirem recorrer judicialmente devem contratar um advogado sob pagamento das custas e aguardar o deferimento do processo, que pode levar muito tempo. Outra diferença é que pela PREVIRB, a restituição será sob forma de compensação e pela justiça poderá ou não obter o resgate em dinheiro. Fica a critério do participante avaliar o que é melhor para ele. A adesão é livre e facultativa.

27) O que a PREVIRB ganha com a compensação tributária?
R: A Fundação não ganha nada financeiramente. Considerando que a missão da PREVIRB é garantir benefícios complementares e suplementares, contribuindo para a qualidade de vida do participante e dos seus dependentes econômicos, a iniciativa visou unicamente colaborar com os assistidos para que possam reaver os tributos pagos à SRF.